O Vereador Evaí Fonsêca, depois de pesquisar e constatar que outras cidades da Bahia entraram com projetos coibindo o abuso da “tal taxa de 80% de cobrança de esgoto”, e o desrespeito com os consumidores, desserviços com a administração pública no tocante à forma como deixa as ruas esburacadas, com o meio ambiente, principalmente quando e onde despeja o esgoto, o Vereador entrou com o Projeto de Lei nº 031/2013, que irá beneficiar a população de modo geral. O texto do Projeto contém os seguintes artigos:
Art. 1º) Fica proibida a cobrança de taxa de esgoto no município de Porto Seguro.
Parágrafo Primeiro - A proibição a que se refere o caput deste artigo aplica-se à prestação dos serviços públicos essenciais de operação, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente.
Parágrafo Segundo - A proibição estatuída nesta lei alcança qualquer denominação dada à cobrança, pela prestação dos serviços públicos elencados no parágrafo anterior.
Art. 2º - O não cumprimento da presente lei acarretará à empresa infratora as seguintes penalidades:
I– Advertência, na primeira infração;
II – Multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda infração;
III – Multa no valor de R$ 10.000,00, a partir da terceira infração.
Parágrafo Primeiro - Os valores estabelecidos nos incisos II e III deste artigo serão cobrados por infração.
Parágrafo Segundo - A multa de que trata o "caput" deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura, ficará encarregada de receber as denúncias e implementar a cobrança das multas.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Como se sabe a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA está longe de oferecer o serviço que o cidadão merece. Nos últimos anos, temos vivenciado o colapso do abastecimento de águas pela concessionária de serviços públicos. Verifica-se também que a suspensão do fornecimento de água tem sido uma conduta constante da Embasa, deixando milhares de pessoas sem água por dias.
“Qual o cidadão que aceita pagar por um péssimo serviço prestado, ou ainda pior, por um serviço que não recebe? A taxa de esgoto corresponde a 80% do valor da água”, esclarece o Vereador.
Na Justificativa deste Projeto de Lei nº 031/2013, Evaí Fonsêca complementa que “o equilíbrio econômico não pode prevalecer sobre o interesse público e coletivo. Devemos respeitar todos os contratos, mas antes de tudo respeitar os cidadãos. Infelizmente, a empresa é injusta, não só por cobrar de quem não tem condições de pagar, como cobrar por um serviço que não fornece com a qualidade que a população merece”.
De modo abusivo, a concessionária EMBASA – Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A, vem cobrando dos usuários desses serviços um percentual de 80% a título de "Esgoto" sobre o consumo de água indistintamente, onerando absurdamente o valor de um serviço essencial que foi oferecido à população.
O Vereador lembra ainda que “os serviços públicos são destinados à coletividade, para satisfação de necessidades da mesma e para a sua digna sobrevivência e benefício próprio do Estado, objetivando o geral bem comum”.
A Lei Federal n° 8.987 de 1995, que regulamenta o artigo 175 da CF/88 no que tange aos serviços públicos, dispõe em seu artigo 6º que: "toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato." Já em seu parágrafo primeiro, afirma que "serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas."
O princípio da modicidade, previsto no §1º do artigo 6º da lei retromencionada, as tarifas devem ser cobradas em valores que facilitem o acesso ao serviço posto à disposição do usuário, sem que represente lucro desproporcional à concessionária de serviços públicos.
O Vereador Evaí Fonsêca fez questão de elucidar os munícipes, o Promotor de Justiça Dr. Wallace Carvalho, que deu todo apoio ao projeto e também colocou o assunto de forma a que todos possam se esclarecer, lembrando que "é um assunto de abrangência social, e iremos para os tribunais até as últimas consequências para dar legalidade à Lei", frisou o Vereador Fonsêca. O Projeto de Lei foi lido e será encaminhado para as comissões para votação na próxima Sessão do Plenário, do dia 14 de agosto.
Evaí FonsêcaVereador